Benefícios
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Regra Permanente do artigo 40, § 1.º, III, “a” da Constituição Federal (após a EC 41/03)
HOMEM | MULHER |
---|---|
60 anos de idade | 55 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
10 anos de serviço público | 10 anos de serviço público |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
Proventos integrais, calculados pela média aritmética simples, atualizada, de 80% das maiores bases de contribuição a partir de julho/94, respeitado o teto da última remuneração | Proventos integrais, calculados pela média aritmética simples, atualizada, de 80% das maiores bases de contribuição a partir de julho/94, respeitado o teto da última remuneração |
Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (sem paridade) | Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS(sem paridade) |
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REGRAS DE TRANSIÇÃO
1.ª REGRA DE TRANSIÇÃO
Artigo 2.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003
Regra aplicada aos servidores que ingressaram no cargo efetivo até 15/12/1998 e que tenham cumprido ou venham a cumprir os seguintes requisitos:
HOMEM | MULHER |
---|---|
53 anos de idade | 48 anos de idade |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
Tempo adicional de 20% do tempo que faltava em 16/12/1998, para atingir os 35 anos de contribuição. | Tempo adicional de 20% do tempo que faltava em 16/12/1998, para atingir os 30 anos de contribuição. |
Proventos integrais, calculados pela média aritmética simples, atualizada, de 80% das maiores bases de contribuição a partir de julho/1994, respeitado o teto da última remuneração. Aplica-se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e 5% (após janeiro/2006) sobre cada ano antecipado em relação à idade de 60 anos. | Proventos integrais, calculados pela média aritmética simples, atualizada, de 80% das maiores bases de contribuição a partir de julho/1994, respeitado o teto da última remuneração. Aplica-se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e 5% (após janeiro/2006) sobre cada ano antecipado em relação à idade de 55 anos. |
Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (sem paridade) | Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (sem paridade) |
2.ª REGRA DE TRANSIÇÃO
Artigo 6.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003
Regra aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público até 30/12/2003 e que tenham cumprido ou venham a cumprir os seguintes requisitos:
HOMEM | MULHER |
---|---|
60 anos de idade | 55 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
20 anos de serviço público | 20 anos de serviço público |
10 anos de carreira | 10 anos de carreira |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
Proventos integrais, calculados pela última remuneração no cargo efetivo | Proventos integrais, calculados pela última remuneração no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: paridade ativo-inativo | Reajuste do Benefício: paridade ativo-inativo |
3.ª REGRA DE TRANSIÇÃO
Artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005
Regra aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público até 15/12/1998, que não tenham optado pelas regras anteriores, e tenham cumprido ou venham a cumprir os seguintes requisitos:
HOMEM | MULHER |
---|---|
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
25 anos de serviço público | 25 anos de serviço público |
15 anos de carreira | 15 anos de carreira |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
Idade: 60 anos Redução de um ano de idade para cada ano completo que exceder os 35 anos de contribuição | Idade: 55 anos Redução de um ano de idade para cada ano completo que exceder os 30 anos de contribuição |
Proventos integrais, calculados pela última remuneração no cargo efetivo | Proventos integrais, calculados pela última remuneração no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: paridade ativo-inativo | Reajuste do Benefício: paridade ativo-inativo |
Observação: Nesta regra não há diferença para o professor
Regra Permanente do artigo 40, § 1.º, III, “a” da Constituição Federal (após a EC 41/03)
HOMEM | MULHER |
---|---|
55 anos de idade | 50 anos de idade |
30 anos de contribuição* | 25 anos de contribuição* |
10 anos de serviço público | 10 anos de serviço público |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
Proventos integrais, calculados pela média aritmética simples, atualizada, de 80% das maiores bases de contribuição a partir de julho/94, respeitado o teto da última remuneração | Proventos integrais, calculados pela média aritmética simples, atualizada, de 80% das maiores bases de contribuição a partir de julho/94, respeitado o teto da última remuneração |
Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (sem paridade) | Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (sem paridade) |
* Tempo exclusivo de efetivo exercício em funções de magistério, na educação infantil, ensino fundamental e médio.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE DOCENTE - REGRAS DE TRANSIÇÃO
DOCENTE – 1ª REGRA DE TRANSIÇÃO
Artigo 2.º da Emenda Constitucional n.º 41/03
Regra aplicada aos servidores que ingressaram no cargo efetivo até 15/12/1998 e que tenham cumprido ou venham a cumprir os seguintes requisitos:
HOMEM | MULHER |
---|---|
53 anos de idade | 48 anos de idade |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
Acréscimo de 17% (bônus) sobre o tempo exercido até 15/12/1998 e Tempo adicional de 20% (pedágio) do tempo que faltava em 16/12/1998, para atingir os 35 anos de contribuição | Acréscimo de 20% (bônus) sobre o tempo exercido até 15/12/1998 e Tempo adicional de 20% (pedágio) do tempo que faltava em 16/12/1998, para atingir os 30 anos de contribuição |
Proventos integrais, calculados pela média aritmética simples, atualizada, de 80% das maiores bases de contribuição a partir de julho/94, respeitado o teto da última remuneração. Aplica-se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e 5% (após janeiro de 2006) sobre cada ano antecipado em relação à idade de 55 anos | Proventos integrais, calculados pela média aritmética simples, atualizada, de 80% das maiores bases de contribuição a partir de julho/94, respeitado o teto da última remuneração. Aplica-se a redução de 3,5% (até dezembro/2005) e 5% (após janeiro de 2006) sobre cada ano antecipado em relação à idade de 50 anos |
Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (sem paridade) | Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (sem paridade) |
Tempo exclusivo de efetivo exercício em funções de magistério, na educação infantil, ensino fundamental e médio.
DOCENTE – 2ª REGRA DE TRANSIÇÃO
Artigo 6.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003
Regra aplicada aos servidores que ingressaram no serviço público até 30/12/2003 e que tenham cumprido ou venham a cumprir os seguintes requisitos:
HOMEM | MULHER |
---|---|
55 anos de idade | 50 anos de idade |
30 anos de contribuição* | 25 anos de contribuição* |
20 anos de serviço público | 20 anos de serviço público |
10 anos de carreira | 10 anos de carreira |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
Proventos integrais, calculados pela última remuneração no cargo efetivo | Proventos integrais, calculados pela última remuneração no cargo efetivo |
Reajuste do Benefício: paridade ativo-inativo | Reajuste do Benefício: paridade ativo-inativo |
* Tempo exclusivo de efetivo exercício em funções de magistério, na educação infantil, ensino fundamental e médio.
Regra Permanente do artigo 40, § 1.º, III, “b” da Constituição Federal (após a EC 41/03)
HOMEM | MULHER |
---|---|
65 anos de idade | 60 anos de idade |
10 anos de serviço público | 10 anos de serviço público |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média aritmética simples, atualizada, de 80% das maiores bases de contribuição a partir de julho/94, respeitado o teto da última remuneração | Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média aritmética simples, atualizada, de 80% das maiores bases de contribuição a partir de julho/94, respeitado o teto da última remuneração |
Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (sem paridade) | Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS sem paridade) |
*não há diferença para o professor
Homem ou Mulher
75 anos de idade
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição*, calculados pela média aritmética simples, atualizada, de 80% das maiores bases de contribuição a partir de julho/94, respeitado o teto da última remuneração.
Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. (sem paridade)
* considerando-se 10.950 dias para mulher e 12.775 dias para o homem
Lei Complementar n.º 27/2005 – artigos 33 ao 37
“Art. 33 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença há pelo menos vinte e quatro meses, for considerado permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º - O prazo previsto no caput poderá vir a ser reduzido nos casos de doenças graves e incuráveis ou de outras ocorrências que, pelas suas características impossibilitem o servidor para o trabalho.
§ 2º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 3º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiarse ao Regime Próprio de Previdência Municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, em virtude do exercício de sua função.
Art. 34 - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão calculados na forma do § 2.º do art. 54 desta Lei e serão devidos a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença ou verba equivalente, mediante conclusão da perícia medica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Art. 35 - O aposentado por invalidez, enquanto não completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exames médicos a cargo da Previdência Municipal, a serem realizados a cada dois anos.
Art. 36 - O aposentado por invalidez será revertido à atividade, de oficio, quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria ou esta for viciosa, e aquele que se julgar apto a retornar a atividade poderá solicitar a realização de avaliação médico-pericial.
§ 1º - Se a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laboral e a reversão for reconhecida e autorizada pelo Poder Público Municipal, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, cessará a aposentadoria.
§ 2º - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade não mantida pelo Poder Público Municipal, terá sua aposentadoria automaticamente suspensa a partir da data da constatação, e deverá submeter-se a exame médico-pericial, para reavaliação. Art. 37 - Verificada a recuperação total, ocorrida dentro de cinco anos contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxíliodoença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar ao cargo que desempenhava ao se aposentar, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Municipal.
Parágrafo único - Se o aposentado por invalidez proporcional vier a contrair doença grave, na forma da lei, ou tiver agravamento decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional que não tenha sido considerada no ato da aposentadoria, o benefício será objeto de conversão a partir da data da nova perícia.”
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
HOMEM ou MULHER
Invalidez decorrente de doença comum.
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média aritmética simples, atualizada, de 80% das maiores bases de contribuição a partir de julho/94, respeitado o teto da última remuneração.
Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (sem paridade).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS
HOMEM ou MULHER
Invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave*, contagiosa ou incurável*
Proventos integrais, calculados pela média aritmética simples, atualizada, de 80% das maiores bases de contribuição a partir de julho/94, respeitado o teto da última remuneração.
Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (sem paridade).
*as doenças consideradas para esses efeitos são as definidas em lei. Não há diferença para o professor.
REGRA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012
- - O servidor que ingressou antes de 30 de dezembro de 2003 no serviço público tem direito de aposentar-se por invalidez com proventos calculados pela última remuneração.
- - A esses benefícios será assegurado o direto à paridade ativo-inativo.
- - Não há alteração quanto à questão da integralidade e proporcionalidade.
*Não há diferença para o professor.
Regra Permanente do artigo 40, § 7.º da Constituição Federal
HOMEM ou MULHER
Dependentes Preferenciais: cônjuge, companheiro(a) e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Proventos integrais até o teto dos benefícios do RGPS-INSS, calculados pela última remuneração no cargo efetivo ou último valor dos proventos da aposentadoria – Isenta de contribuição
Remuneração/Provento acima do teto: teto dos benefícios do RGPS-INSS + 70% da parcela que exceder o teto – sujeita a contribuição.
Reajuste do Benefício: é revisto anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (sem paridade)
Observação: A pensão por morte terá direito à paridade ativo-inativo quando for derivada de aposentadoria por invalidez na forma da EC-70/2012 ou voluntária pela regra de transição do art. 3º da EC-47/2005.